Blog dum gajo do Porto acerca de gaijas, actualidade política e sem futebol. Aqui o marmelo não gosta de futebol

sexta-feira, 5 de novembro de 2004

Dum divórcio, litigioso, é claro !


Corresponde à verdade o, aliás, doutamente alegado no petitório pelo A.,nos
artºs nºs 1º, 2º, 6º, 17º, 18º, 19º e 22º.


Falso, daí a impugnação, dos factos Vertidos nos artºs
3º,9º,10º,12º,13º,23º, 24º e 25º.


A Ré, aqui alvo de acusações que além de graves tocam a parte mais intima da
vida do casal, poucas dúvidas tem que a génese e a ambiência familiar do A.
estão mais vocacionadas para o celibato que propriamente para o casamento.


De facto e desde logo para haver DÉBITO - conjugal ou mesmo
contabilistico é preciso haver CRÉDITO.


Na realidade, sob pena de se deixar a "conta a vermelho", antes de
DEBITAR, haverá que CREDITAR. Ora,


O A. "creditava" pouco e mal.


É que, sendo a R. uma mulher séria e honesta, que jamais se envolveu em
romances com outros homens, é também, por natureza uma mulher
inexperiente e tímida.


Ora, foi esta inexperiência e timidez que o A. não quis ou não soube
explorar de forma a que a sua companheira "debitasse" em "fortote", ou
seja, muitas e variadas vezes.


Se é certo que A. e R. sexualmente não Fossem um casal perfeito, não
deixa de ser menos verdade que, entre ambos se Praticou sexo, só que a
qualidade era de "refugo" e a quantidade de "racionamento".

10º
Verdade é que o A. e R., antes do casamento não tiveram qualquer relação de
cópula e que os beijos e caricias não eram o "prato do dia", mas se quanto à
primeira questão era uma condição imposta pela R. de levar a virgindade para
o casamento, os restantes ficavam-se a dever mais à inércia do A. que à
oponibilidade da Ré.

11º
Relativamente ao articulado sob o nº 9,a verdade é que o "garanhão"
indiciava, naquela noite, naõ ser muito conhecedor do terreno que "cobria",
e daí o adiamento.

12º
É verdade que, A. e R., procuraram melhores soluções sexuais com a ajuda de
terceiros, porém, a temática estava errada já que o A. partia do princípio
que a frieza era da R. não dando uma espiada ao estado do seu "aparelho".

13º
Quanto ao explanado no artº 11º da PI o mesmo não é condizente com a
verdade.

14º
De facto, A e R., tentaram e conseguiram manter relações sexuais só que as
mesmas - tentativas e consecuções - eram em número muito inferior à média
nacional, ou seja, era por parte do A. deficitário o contributo.

15º
A Ré ama o A., sempre lhe manifestou esse Amor e sempre o acarinhou;

16º
A Ré dedicou-se sempre ao A., acompanhando-o e fazendo tudo o que o mesmo
lhe solicitava em defesa do casamento, da felicidade e do lar.

17º
Só que o A., alegando a necessidade de isolamento, há cerca de 1 ano saiu de
casa pedindo à Ré paciência pois que voltaria quando se sentisse mais calmo,
relachado e, quiça, disposto a praticar lançamentos a "crédito".

18º
É por causa destes isolamentos por parte do A., que a "contabilidade"entre
ambos anda tão "atrasada", prevendo-se um eminente "estado de insolvência".

19º
A Ré aceita que advertiu o A. de que lhe não cozinharia, lavaria a roupa nem
a passaria a ferro, caso este, como pretendia e aconteceu de facto,saísse da
casa de família para se entregar ao isolamento no apartamento que
actualmente habita.

20º
Aliás, como é que a Ré poderá ter relações sexuais com o A. se este nem a
casa vem há cerca de um ano?

Termos em que a acção deve ser considerada não provada e improcedente.

O advogado,

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