Artigo 170.º - Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Lido, em diagonal, no código penal.
De facto é muito dificil localizar estes casos. Abrir um jornal dá trabalho que se farta. E então ler os anúncios... ena pá que trabalheira!
E se isto não são lanificios...valha-nos deus e um burro aos coices!
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